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Gemoino e o "repórter-mirim" do CQC |
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Eduardo Guimarães |
Em sua edição de 25 de março, o
programa da TV Bandeirantes CQC levou ao ar o que alega ter sido “reportagem”
feita por um “repórter-mirim”. Um menino de aparentes 10 ou 11 anos de idade
foi levado ao Congresso Nacional por seu pai e pela equipe do programa a fim de
enganar o deputado federal José Genoino (PT-SP), que não queria dar entrevista.
Abaixo, a chamada para essa “reportagem”
que consta do site do programa:
“Após ficar na cola de José
Genoino, o repórter Mauricio Meirelles finalmente conseguiu falar com o
deputado petista. Com ajuda do repórter mirim João Pedro, Genoino falou
abertamente sobre sua condenação no processo do mensalão e deu a sua opinião
sobre o ‘mensalão mineiro’”.
Segundo o apresentador do
programa Marcelo Tas, a criança é filha de um “militante petista”. O programa
mostra o suposto pai de “João Pedro” apresentando-se ao deputado em questão à
porta de seu gabinete na Câmara dos Deputados. Genoino, então, recebe o
“militante” e seu “filho”. Esse “militante” grava um vídeo em que a criança
“entrevista” o deputado.
No vídeo, após o garoto fazer
perguntas sobre a condenação de Genoino e sobre corrupção, convida o
entrevistado a ir “lá fora dar um beijo” em seu “tio”, o repórter do CQC.
Quando o deputado sai à porta de seu gabinete, descobre que o menino fora usado
para gravar consigo a entrevista que não quis dar ao programa.
Ainda que alguns possam julgar
que, como condenado pelo Supremo Tribunal Federal, Genoino é passível de
qualquer agressão ou trapaça que se queira fazer contra ele, como se coubesse à
sociedade aplicar-lhe penas adicionais à condenação, a criança em questão foi
usada em uma trapaça, induzida a mentir e teve sua imagem exposta nessa
situação para todo o país.
A justificativa de que “João
Pedro” atuou como “repórter-mirim”, na visão da Organização Não Governamental
Movimento dos Sem Mídia, não procede. Não existe regulamentação para tal
atividade ou para trabalho de alguém tão jovem e o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) é muito claro quanto à exposição da imagem de menores.
Abaixo, os textos da LEI Nº
8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ECA) que versam sobre o tema.
Art. 17. O direito ao respeito
consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança
e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 100, item V – privacidade: a
promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada
no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida
privada; (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)
Com base na legislação
pertinente, o Movimento dos Sem Mídia, através de seu presidente, autor deste
Blog, nos próximos dias consultará e eventualmente representará ao Ministério
Público (de São Paulo ou Federal, a decidir) por conta da exploração de imagem
e pela evidente corrupção psicológica e moral da criança em questão.
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