| Os Amigos do Presidente Lula |
Nas páginas 2869 e 2870 do
acórdão do julgamento da Ação Penal 470 do STF (vulgo "mensalão"),
registra que o mesmo padrão de empréstimo feito do Banco Rural com o Partido
dos Trabalhadores, foi feito com a "Globo Comunicações e
Participações". Os ministros do STF consideraram "atos fraudulentos
de gestão", segundo o acórdão.
Eis o texto oficial do acórdão do
STF onde o fato é registrado (grifos hachurados em amarelo nossos):
As operações com as empresas
ligadas a MARCOS VALÉRIO e as operações do Partido dos Trabalhadores, por sua
vez, ganharam repercussão pela publicidade que se deu aos fatos. Todavia,
conforme apontado na denúncia (fl. 5.702), não foram essas as únicas operações
apuradas no processo administrativo (Processo nº 0601322934) junto ao Bacen,
reveladoras de atos fraudulentos de gestão¸ com violação aos princípios da
seletividade (“devedores em precária situação econômico financeira, inclusive
por apresentarem patrimônio líquido negativo, elevado endividamento bancário e
prejuízos sucessivos; ausência de dados contábeis atualizados de devedores;
dados cadastrais insuficientes; ausência de análise técnica pela área de
crédito; parecer desfavorável da área técnica de crédito; risco elevado para o
porte e patrimônio líquido dos devedores; existência de operações relevantes,
de responsabilidade de empresa ligada, baixadas a prejuízo antes de novo
deferimento ao mesmo grupo”), da garantia (“não liquidação das operações de
empréstimo no vencimento; ausência de qualquer amortização, seja de encargos ou
de principal; renovações sucessivas com incorporação de encargos e sem
amortizações, inclusive liberando novos recursos; geração de caixa insuficiente
para arcar com as obrigações” assumidas) e da liquidez (“garantia com base em
contrato de prestação de serviço do qual o Banco Rural não possui nem cópia;
garantia de contrato de prestação de serviço com prazo de validade vencido;
garantia de direitos creditórios de empresa ligada com cláusula impeditiva de
utilização como garantia à revelia do contratante; garantia de valor inferior
às obrigações assumidas; ausência de alienação fiduciária dos direitos
creditórios objeto da garantia; aval de pessoas físicas sem capacidade
econômicofinanceira para fazer face às obrigações; garantia de penhor de
matéria-prima depositada na própria empresa, sem certificado e/ou warrant;
operações deferidas sem qualquer garantia”). Da mesma forma, “valendo-se de
mecanismos destinados a impedir ou dissimular a caracterização de atrasos (...)
afetou significativamente o balanço de encerramento do exercício de 2004, só
ocorrendo a regularização/provisionamento no balanço patrimonial de 30.6.2005,
após determinação expressa do Banco Central. Em decorrência do não
reconhecimento de perdas na carteira de crédito, além da geração artificial de
resultados pela apropriação de rendas meramente escriturais, o Banco
incrementou artificialmente seu Patrimônio Líquido, induzindo a erro os
usuários das demonstrações contábeis, implicando, ainda distribuição de
dividendos, participações e juros sobre o capital próprio, o que contribuiu
para a diminuição da liquidez e descapitalização da instituição” (fls.
3.492-3.495 do referido PA, CD2, Vol. 206).
Há nos autos do processo
administrativo detalhada análise sobre operações envolvendo outras pessoas
físicas e jurídicas, a saber: Moinho de trigo Santo André S/A, Banktrade
Agrícola Importação e Exportação, Tupy Fundições Ltda., Globo Comunicações e
Participações, ARG Ltda., Securivest Holdings S/A, Ademir Martines de Almeida,
Agroindustrial Espírito Santo do Turvo, Agrícola Rio Turvo, Cia. Açucareira
Usina João de Deus, Usina Carola S/A, Viação Cidade de Manaus Ltda., Amadeo Rossi
S/A, João Fonseca de Goes Filho, Enerquímica Empreendimentos e Participações e
Noroeste Agroindustrial.
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Volto a comentar:
Nesta época (2003/2004) a
principal empresa controladora da Globo, a Globopar, não conseguia honrar suasdívidas, e o fundo de investimento W.R. Huff pediu a falência da empresa nos
Estados Unidos. Foi necessário um processo de reestruturação da dívida.
E agora? Pau que bate em Chico,
baterá em Francisco?

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