terça-feira, 29 de outubro de 2013

PREVARICAÇÃO/ ART. 319

Código Penal – Prevaricação (art. 319): Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Lei 8429/92 – Art. 11: Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(…) II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Regimento Interno do CNMP – Art. 82. A representação contra membro do Ministério Público por inércia ou excesso injustificado de prazo na realização de atos processuais ou administrativos poderá ser formulada por Conselheiro, de ofício, ou por qualquer interessado.

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