
Espalha-se, como um rastilho de
pólvora, pelos meios jurídicos, o artigo do jurista Virgílio Afonso da Silva,
professor de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo, sobre o
caráter extravagante da decisão do ministro Gilmar Mendes que impediu a
tramitação da lei sobre fidelidade partidária; de forma didática, precisa e
também enérgica, ele define a decisão de Gilmar como "algo que parece não
ter paralelo na história do STF e na experiência internacional"; liminar
apoiada por um grupo pequeno de senadores deve cair na quarta, mas o ministro
tem pedido ajuda aos colegas, antes da votação em plenário
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| Por Brasil 24/7 |
Professor de Direito
Constitucional na Universidade de São Paulo, o jurista Virgílio Afonso da Silva
reduziu a pó a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, que impediu a
tramitação de um processo sobre fidelidade partidária no Congresso Nacional. No
texto, que se espalha como um rastilho de pólvora em todo o meio jurídico, ele
afirma que a decisão de Gilmar não encontra paralelo na história do STF nem na
experiência internacional.
A decisão, de caráter puramente
político, deve ser derrubada na próxima quarta-feira, mas Gilmar tem feito
romaria aos gabinetes dos colegas pedindo apoio. Teme que a derrota se dê por
um placar humilhante e o exponha a críticas ainda mais duras por ter invadido,
de forma monocrática, as prerrogativas de um outro poder.
Leia, abaixo, o artigo de Virgílio Afonso da Silva:
A emenda e o Supremo
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| Virgílio Afonso da Silva |
Na semana passada, todos os
holofotes estavam apontados para a Câmara dos Deputados, que discutia uma
proposta de emenda constitucional (PEC) que, segundo muitos, é flagrantemente
inconstitucional, por ferir a separação de poderes. Contudo, a decisão mais
inquietante, em vários sentidos, inclusive em relação à própria separação de
poderes, estava sendo tomada no prédio ao lado, no Supremo Tribunal Federal
(STF).
No dia seguinte, nas primeiras páginas
dos jornais, o grande vilão, como sempre, foi o poder Legislativo. A PEC
analisada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara é
polêmica, com certeza. Sua constitucionalidade é questionável, não há dúvidas.
Mas, do ponto de vista jurídico, da separação de poderes e do direito
comparado, a decisão do STF, que bloqueou o debate no Senado sobre as novas
regras de acesso dos partidos políticos à TV e ao fundo partidário, é muito
mais chocante.
O ponto mais polêmico da PEC é a
exigência de que uma decisão do STF que declare a inconstitucionalidade de uma
emenda constitucional seja analisada pelo Congresso Nacional, o qual, se a ela
se opuser, deverá enviar o caso a consulta popular.
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Ministro decidiu que o Senado não
poderia deliberar sobre um projeto de lei porque ele não concorda com o teor
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É quase um consenso entre
juristas que um tribunal constitucional ou uma suprema corte, como é o caso do
STF, deve ter a última palavra na interpretação da constituição e na análise da
compatibilidade das leis ordinárias com a constituição. Mas muito menos
consensual é a extensão desse raciocínio para o caso das emendas
constitucionais. Nos EUA, por exemplo, emendas à constituição não são
controladas pelo Judiciário. A ideia é simples: se a própria constituição é
alterada, não cabe à Suprema Corte analisar se o novo texto é compatível com o
texto antigo. Isso quem decide é povo, por meio de seus representantes. Mesmo
no caso do controle de leis ordinárias, há exemplos que relativizam o
"quase consenso" mencionado acima, como é o caso do Canadá, cujo
Parlamento não apenas pode anular uma decisão contrária da Suprema Corte, como
também imunizar uma lei por determinado período de tempo contra novas decisões
do Judiciário.
Não há dúvidas de que o caso
brasileiro é diferente. A constituição brasileira possui normas que não podem
ser alteradas nem mesmo por emendas constitucionais, as chamadas cláusulas
pétreas. Mas não me parece que seja necessário entrar nesse complexo debate de
direito constitucional, já que o intuito não é defender a decisão da CCJ, cuja
conveniência e oportunidade são discutíveis.
Neste momento em que o
Legislativo passa por uma séria crise de legitimidade, não parece ser a hora de
tentar recuperá-la da forma como se tentou. Tampouco quero defender a
constitucionalidade da PEC no seu todo. O que pretendi até aqui foi apenas
apontar que, embora extremamente polêmica, a proposta é menos singular do que
muitos pretenderam fazer crer.
Já a decisão do ministro Gilmar
Mendes, tomada na mesma data e que mereceu muito menos atenção da imprensa, é
algo que parece não ter paralelo na história do STF e na experiência
internacional. Ao bloquear o debate sobre as novas regras partidárias, Gilmar
Mendes simplesmente decidiu que o Senado não poderia deliberar sobre um projeto
de lei porque ele, Gilmar Mendes, não concorda com o teor do projeto. Em termos
muito simples, foi isso o que aconteceu. Embora em sua decisão ele procure
mostrar que o STF tem o dever de zelar pelo "devido processo
legislativo", sua decisão não tem nada a ver com essa questão. Os precedentes
do STF e as obras de autores brasileiros e estrangeiros que o ministro cita não
têm relação com o que ele de fato decidiu. Sua decisão foi, na verdade, sobre a
questão de fundo, não sobre o procedimento. Gilmar Mendes não conseguiu apontar
absolutamente nenhum problema procedimental, nenhum desrespeito ao processo
legislativo por parte do Senado. O máximo que ele conseguiu foi afirmar que o
processo teria sido muito rápido e aparentemente casuístico. Mas, desde que
respeitadas as regras do processo legislativo, o quão rápido um projeto é
analisado é uma questão política, não jurídica. Não cabe ao STF ditar o ritmo
do processo legislativo.
Sua decisão apoia-se em uma única
e singela ideia, que pode ser resumida pelo argumento "se o projeto for
aprovado, ele será inconstitucional pelas razões a, b e c". Ora, não
existe no Brasil, e em quase nenhum lugar do mundo, controle prévio de
constitucionalidade feito pelo Judiciário. Mesmo nos lugares onde há esse
controle prévio - como na França - ele jamais ocorre dessa forma. Na França, o
Conselho Constitucional pode analisar a constitucionalidade de uma lei antes de
ela entrar em vigor, mas nunca impedir o próprio debate. Uma decisão nesse
sentido, de impedir o próprio debate, é simplesmente autoritária e sem paralelos
na história do STF e de tribunais semelhantes em países democráticos.
Assim, ao contrário do que se
noticiou na imprensa, a decisão do STF não é uma ingerência "em escala
incomparavelmente menor" do que a decisão da CCJ. É justamente o oposto.
Além das razões que já mencionei antes, a decisão do STF é mais alarmante
também porque produz efeitos concretos e imediatos, ao contrário da decisão da
CCJ, que é apenas um passo inicial de um longo processo de debates que pode,
eventualmente, não terminar em nada. E também porque, se não for revista, abre
caminho para que o STF possa bloquear qualquer debate no Legislativo sempre que
não gostar do que está sendo discutido. E a comprovação de que essa não é uma
mera suposição veio mais rápido do que se imaginava: dois dias depois, em outra
decisão sem precedentes, o ministro Dias Toffoli exigiu da Câmara dos Deputados
explicações acerca do que estava sendo discutido na CCJ, como se a Câmara
devesse alguma satisfação nesse sentido. É no mínimo irônico que, na mesma
semana em que acusa a Câmara de desrespeitar a separação de poderes, o STF
tenha tomado duas decisões que afrontaram esse princípio de forma tão
inequívoca. A declaração de Carlos Velloso, um ex-ministro do STF que prima
pela cautela e cordialidade, não poderia ter sido mais ilustrativa da gravidade
da decisão do ministro Gilmar Mendes: "No meu tempo de Supremo, eu nunca
vi nada igual"!
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Virgílio Afonso da Silva É Professor Titular de Direito Constitucional na Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo. Graduou-se na Universidade de São
Paulo (1995), onde também fez seu mestrado (1998), e concluiu seu doutorado na
Christian-Albrechts-Universität zu Kiel, Alemanha, em 2002, sob orientação de
trabalho do Prof. Robert Alexy. É livre-docente em Direito Constitucional pela
Universidade de São Paulo (2004).
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